A chamada “Lei dos Direitos de Transmissão” – MP 984

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A MP 984 foi publicada de forma açodada no dia 18.06.2020, sem consulta aos Clubes de Futebol, Entidades Esportivas ou Federações, após reunião do Presidente do Flamengo com o Presidente da República.

A Medida Provisória alterou importantes artigos da Lei Pelé (9615/98), com relação aos Direitos de Transmissão, verba referente ao Direito de Arena destinado aos atletas, prazo mínimo do contrato de trabalho do atleta e patrocínio por empresas de transmissão, radiodifusão e assemelhados.

O artigo 42 da Lei Pelé previa que os direitos de transmissão deveriam ser divididos entre os participantes da partida. Com a MP 984, o direito passa a ser EXCLUSIVO do mandante dos jogos, que pode negociar livremente e ainda, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO.

Assim, os jogos podem ser TRANSMITIDOS POR MEIO DE STRAMING/REDES SOCIAIS. Exemplo do que fez  o Flamengo no ano passado, quando transmitiu um dos seus jogos da Libertadores pelo FACEBOOK, atingindo 8,7 milhões de visualizações. 

Com essa nova possibilidade de negócio, abre-se um novo mercado de contratos de transmissão e com essa exclusividade o Clube terá mais liberdade. Poderá negociar com qualquer plataforma de transmissão.

Além disso, acaba-se com o chamado “apagão” da transmissão dos jogos, que seria aqueles jogos que não eram transmitidos. Pela antiga forma de transmissão, 50% dos jogos do Campeonato Brasileiro não eram transmitidos, porque os direitos ficavam limitados a determinadas emissoras tão somente.

Outra mudança, diz respeito a destinação de 5% dos direitos de transmissão, que agora serão distribuídos em partes iguais diretamente aos atletas participantes do espetáculo. Esse pagamento possui natureza civil, salvo se houver disposição contratual em contrário constante de Convenção Coletiva de Trabalho. Anteriormente, pela Lei Pelé, era feita a destinação ao Sindicato dos Atletas e esse fazia a distribuição aos Atletas. Assim, a MP tira do Sindicato o poder de negociação.

Em relação ao prazo do contrato do atleta, esse é por prazo determinado, conforme dispõe a Lei Pelé, com prazo de no mínimo de 3 meses e máximo de 5 anos.

Com a publicação da MP, o contrato poderá ser de no mínimo 30 dias até 31.12.2020, vigência mínima do contrato de trabalho. Entendemos que é importante que essa alteração não seja convertida em Lei, sob pena de violar direitos trabalhistas.

No entanto, consideramos como a mais importante alteração trazida pela MP, pois com essa fixação de prazo mínimo, os atletas que tiveram seu contrato encerrado na pandemia, poderão firmar com o Clube um contrato de 30 dias, para o término dos campeonatos.

A MP também revogou o §5º e §6º, do art. 27-A, da Lei Pelé, que impedia que as empresas detentoras dos direitos de transmissão pudessem patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como seus canais ou programas, nos uniformes dos Clubes.

Essa proibição foi inserida na Lei Pelé em 2003, após a final da Copa João Havelange, que na ocasião, o Vasco estampou em sua camisa a marca do SBT, em uma partida transmitida pela Globo. Importante dizer, que se o Clube violasse essa proibição poderia até ser expulso da competição.

Agora, com a revogação trazida pela MP, qualquer empresa de comunicação pode estampar a camisa dos times. Por exemplo: a Netflix, Amazon, Globoplay, Prime Video, podem fazer o lançamento de uma série em um determinado jogo, na camisa de um determinado Clube.

Com essa nova possibilidade de negócio, haverá um maior poder de barganha para os Clubes, atraindo mais investidores e beneficiando diretamente o torcedor, que poderá assistir mais jogos. Aumenta também a visibilidade dos jogadores, e o Clube poderá revelar mais craques.

A grande maioria dos Clubes da série A são favoráveis a Medida, somando-se 16 deles. Já na Série B, dos 20 Clubes que disputam o campeonato, apenas a Ponte Preta até o momento não se manifestou, os demais também são a favor.