Os portadores de doenças graves tem direito a isenção de Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988.
Dentre o rol das doenças indicado no artigo 6º, XIV está a “Cegueira”, porém, a Lei não distingue cegueira binocular de cegueira monocular, e, portanto, ambos os portadores tem direito a isenção do Imposto de Renda.
No entanto, quando do pedido administrativo protocolado junto ao INSS, o órgão indefere a isenção e mesmo recorrendo da decisão de forma administrativa, este não é reconhecido.
Apenas por meio de ação judicial é possível pleitear o direito a isenção ao Imposto de Renda diante da cegueira “monocular” (cegueira de um olho).
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