Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

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A rescisão indireta está prevista no artigo 483, da CLT. É caracterizada pela falta grave praticada pela empresa contra o empregado. Chamada de Justa Causa do empregador.
Nessa modalidade de rescisão, os direitos trabalhistas do empregado estarão garantidos, se comprovada a falta grave cometida pela empresa.
Essa rescisão permite que o empregado entre com um processo contra a empresa, com o direito de o seu contrato ser encerrado, permanecendo o empregado trabalhando ou não até a solução do processo.
E quais são os motivos que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho?
O art. 483, da CLT apresenta um rol de motivos, como segue:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”

Portanto, a rescisão ocorre se o empregador exigir serviços que não são compatíveis com as funções do empregado, as forças, ou se estiver fora do previsto no contrato de trabalho.
Também se a empresa não cumprir o que foi prometido no contrato de trabalho ou não cumprir com os direitos trabalhistas devidos.
Outro motivo para rescisão indireta se dá quando o supervisor, gerente ou superior hierárquico pratica assédio moral ou sexual contra o empregado, faz cobrança excessiva para cumprimento de metas, humilha, constrange e menospreza o empregado.
Não pagar ou deixar de pagar salários, horas extras, FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO), colocar a saúde do empregado em risco, por não fornecer condições dignas para garantir a saúde e o bem estar do empregado, entre outras.
Caberá então, uma reclamação trabalhista contra a empresa, que se for condenada deverá pagar todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse demitido o empregado sem justa causa, com pagamento também do aviso prévio e multa dos 40% do FGTS, sendo inclusive, liberadas as guias para que o empregado levante o FGTS e o Seguro Desemprego.
Assim, cabe a empresa zelar pelo correto cumprimento do contrato de trabalho, para que não tenha prejuízos financeiros, com risco de aumento ao passivo trabalhista.
Como também, cabe ao empregado verificar se a empresa cumpre corretamente com o contrato de trabalho, e caso contrário, poderá buscar seu direito perante a Justiça do Trabalho, para que o empregador se responsabilize sobre as verbas trabalhistas devidas.